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Segunda Turma admite que três empregadores façam apenas um depósito recursal

Contudo, o TRT considerou o recurso deserto por falta de pagamento do depósito recursal, na medida em que os três empregadores se utilizaram do único valor depositado com esta finalidade.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

Três empregadores, condenados solidariamente a pagar diferenças salariais a um trabalhador, podem recolher um único valor de depósito recursal se apresentaram o recurso em conjunto. Foi o que aconteceu no caso relatado pelo presidente da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. Depois de terem sido condenados na Vara do Trabalho de origem, os três entraram com um único recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) pedindo para serem excluídos da ação com o argumento de que inexistia relação de emprego entre eles e o trabalhador. 

Contudo, o TRT considerou o recurso deserto por falta de pagamento do depósito recursal, na medida em que os três empregadores se utilizaram do único valor depositado com esta finalidade. Para o Regional, o depósito recursal era devido por cada um dos três, pois se um fosse excluído da ação, o valor do depósito seria devolvido ao que tivesse feito o recolhimento, sem prejudicar a garantia da execução na hipótese de condenação (incidência da Súmula nº 128, item III, do TST). Ainda segundo o Tribunal, não importava o fato de o recurso ter sido apresentado em petição única, uma vez que o depósito recursal tem dupla função – garantir a execução e impedir recursos protelatórios. 

Na avaliação do ministro Renato Paiva, o processo não trata da hipótese prevista no item III da Súmula nº 128 do TST, tendo em vista que nenhum dos três empregadores alega a responsabilidade dos outros pelas verbas trabalhistas. Ao contrário, defendem a mesma tese jurídica de ilegitimidade passiva na causa pela inexistência dos requisitos da relação de emprego. Tanto é que os três recorreram em conjunto com um mesmo recurso, em petição única. Mesmo havendo pedido para serem excluídos da ação, o relator concluiu que eles podem ser beneficiados pelo recolhimento do depósito feito apenas por uma das partes, pois, no caso, ou todos serão excluídos da ação ou todos permanecerão. 

Por consequência, o relator afastou a deserção do recurso ordinário e determinou o retorno do processo ao Regional para analisar os pedidos. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Segunda Turma. 



Processo: RR-16200-49.2006.5.17.0010