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Bancária obtém direito a horas extras por não haver comprovação de que exercia função gerencial

A decisão da Quinta Turma, na avaliação do relator na SDI-1, contrariou as súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST, o que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e provimento do recurso da trabalhadora.

Autor: Mário CorreiaFonte: TSTTags: trabalhista

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão da Quinta Turma do TST e restabeleceu decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia reconhecido direito a horas extras, trabalhadas além da sexta diária, em ação movida por uma escriturária contra o Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/A, sob o fundamento de que as atribuições que ela desempenhava não correspondiam à função de gerente, como queria a empresa. 

O relator da matéria na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, manifestou-se pelo restabelecimento da decisão regional, uma vez que não havia provas, por parte do banco, de que a empregada exercia função de confiança. Em seu voto, ele esclarece que os registros feitos pela instância de provas deixaram evidentes que a bancária desempenhava apenas funções de escriturária, não tinha subordinados nem autoridade para conceder empréstimos a clientes do banco. Gerente era apenas um rótulo que lhe teria sido atribuído pela empresa. A decisão da Quinta Turma, na avaliação do relator na SDI-1, contrariou as súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST, o que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e provimento do recurso da trabalhadora. 

Ao debater a questão durante a sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que dos onze empregados da agência de Uruguaiana, onde a bancária trabalhava, seis tinham cargo de gerente, o que “fragiliza sobremaneira a possibilidade de se presumir que o simples rótulo se habilita à qualificação do trabalhador” e acrescentou que “não basta chegar aqui e dizer que se pagou a qualificação, há que se evidenciar as atribuições do cargo de confiança exercido”. 

Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do relator. (RR-749077-86.2001.5.04.5555 – Fase atual: E-ED)