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Contrato para realização de pesquisa não caracteriza terceirização de pessoal

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a contratação de empregada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (VIAS) para trabalhar em projeto de pesquisa junto ao Ministério da Previdência Social não caracteriza terceirizaçã

Fonte: TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que a contratação de empregada pelo Instituto Virtual de Estudos Avançados (VIAS) para trabalhar em projeto de pesquisa junto ao Ministério da Previdência Social não caracteriza terceirização de mão de obra. Por essa razão, a União não pode ser condenada a responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos à empregada. 

Assim, em decisão unânime, o colegiado rejeitou (não conheceu) recurso de revista da empregada por entender que não ocorrera contrariedade à Súmula nº 331 do TST que trata da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. 

O relator e presidente da Turma, ministro Barros Levenhagen, esclareceu que as provas examinadas pelo Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SP) revelaram que o contrato firmado entre a trabalhadora e o Instituto tinha por objetivo a implementação de projeto de gerenciamento de riscos no Ministério da Previdência Social. 

A tarefa da empregada consistia na análise do sistema informatizado da Previdência para posterior desenvolvimento de programa com soluções que corrigissem as imperfeições encontradas, reduzindo as fraudes no setor. Portanto, concluiu o ministro, a empregada do Instituto não executava atribuições próprias dos funcionários da Previdência Social; pelo contrário, exercia funções inerentes às atividades da empresa contratada. 

Desse modo, a Administração Pública não se aproveitou ilicitamente da força de trabalho da empregada, uma vez que não existia afinidade entre as tarefas desenvolvidas pelos funcionários do Ministério e as da empregada. Tanto que o TRT reformou a sentença de origem que havia condenado a União subsidiariamente. 

Ainda segundo o relator, para julgar de forma diferente, seria necessário reexaminar as provas do processo – o que não é possível nesta instância extraordinária. Com a rejeição do recurso de revista da empregada pela Quarta Turma, ficou a mantida a decisão regional que afastou a responsabilidade subsidiária da União, excluindo-a da ação. (RR-6700/2006-014-12-00.9) 

(Lilian Fonseca)